Direitos da Pessoa Surda

Direitos da Pessoa Surda



Acessibilidade - é o direito que garante às pessoas o uso e o acesso a informação, prédios, espaços públicos, transporte, etc., de forma segura e independente. No caso das pessoas com surdez o direito a um intérprete de Libras e ao telefone público adaptado por exemplo. (Lei 10.098/00, art. 2º, inciso I);



Prioridade no atendimento - garante as pessoas com deficiência a prioridade no atendimento (Lei 7.853/89, art. 2º, parágrafo único - Lei 10.048/00, art. 1º);


Acesso à informação (presencial)- Os locais de espetáculos, conferências, aulas e outros de natureza similar deverão dispor de lugares específicos para pessoas com deficiência auditiva de modo a facilitar-lhes as condições de comunicação. (Lei 10.098/00, art.12 - Decreto 5.296/04, art. 16, §2º e art.23º);


Acesso à informação - os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens adotarão plano de medidas técnicas com o objetivo de permitir o uso da linguagem de sinais ou outra subtitulação, para garantir o direito de acesso à informação às pessoas portadoras de deficiência auditiva, na forma e no prazo previstos em regulamento (Lei 10.098/00, art. 19º - Decreto 5.296/04, art. 24º);



Assistência Social - garantia do Benefício de Prestação Continuada (BPC) as pessoas com deficiência e com renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo por pessoa. (Lei 8.742/93, art. 20º e 21º - Lei 10.836/04 - Decreto 5.209/04 - Decreto 6.214/07).


Educação - direito a educação (CF/1988, art. 209º e LDB, art. 7º); direito de atendimento em Libras (Decreto 5.626/05, art. 22º e art. 23º e Lei 10.098/00, art.18º); direito de frequentar uma escola próxima a residência (ECA, art. 53º, inciso V - LDB, art. 6º); direito a frequência regular na escola (CF/1988, art. 208º, §3º, ECA, art. 54, §3º e art. 56º e LDB, art. 5º, §1º, III);